STJAgInt no REsp 2.173.741
Justiça gratuita: ausência de comprovação
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Justiça gratuita
- Ausência de comprovação
- Deserção
- Advogado subscritor do recurso especial sem procuração nos autos
- Intimação para regularização dos vícios
- Não atendimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DOS VÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "(...), é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento." (AgInt no AREsp 2.336.266/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024), o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula 187/STJ.
3. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
4. Intimada a sanar os vícios identificados, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
"[...] 'A suposta existência do instrumento de procuração nosautos principais da execução não relativiza a aplicação do enunciadosumular n. 115 desta Corte Superior' [...]".