STJEDcl no AgInt no AREsp 2.993.526
Inexistência de omissão: pretensão infringente descabida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão
- Pretensão infringente descabida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a razão para o não conhecimento do recurso especial foi a incidência da Súmula 284/STF (não indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente).
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.