STJEDcl no AgInt no AREsp 2.132.520
Honorários advocatícios: critério de fixação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Critério de fixação
- Alegação de omissão
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno por ela interposto, exclusivamente para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios em 16% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissão e equívoco quanto ao critério de fixação da base de cálculo dos honorários, sustentando que o valor da condenação seria incerto e, por isso, a verba honorária deveria incidir sobre o valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o critério de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, especificamente quanto à possibilidade de adoção do valor atualizado da causa, em razão da alegada impossibilidade de mensuração do valor da condenação.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da sucumbência e dos honorários, promovendo a modificação do julgado apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, com fixação de honorários sobre o valor da condenação.
5. A ausência de manifestação sobre a base de cálculo dos honorários não decorre de omissão, mas da delimitação do provimento concedido no agravo interno, que não contemplou esse aspecto por decisão fundamentada.
6. A pretensão de fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa constitui tentativa de rediscutir matéria já decidida, não sendo cabível no âmbito dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta ao rejulgamento da causa ou à modificação da fundamentação jurídica adotada.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre um argumento específico, quando o colegiado resolve a controvérsia por outro fundamento, não configura omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de declaração é inadequada se inexiste qualquer omissão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. A ausência de manifestação sobre um argumento específico, quando o colegiado resolve a controvérsia por outro fundamento, não configura omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de declaração é inadequada se inexiste qualquer omissão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.