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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.061.260

Negativa de prestação jurisdicional: limites da via integrativa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. LIMITES DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que reconheceu omissão do Tribunal de origem, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado e obter pronunciamento de mérito sobre temas não exauridos na instância ordinária, bem como se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão embargado; os embargos possuem nítido caráter infringente e não se prestam à rediscussão do decidido.

4. Inviabilidade de pronunciamento de mérito pelo Tribunal Superior sobre matérias não enfrentadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância; correta manutenção da determinação de retorno dos autos à origem.

5. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não aplicada por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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