STJEDcl no AREsp 3.024.000
Vícios na construção de empreendimento imobiliário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios na construção de empreendimento imobiliário
- Alegada omissão, contradição e erro material
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 13/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicara as Súmulas 284/STF, 13/STJ e reconhecera deficiência no cotejo analítico. Alega a parte embargante omissão, contradição e erro material quanto ao exame das teses recursais e dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - quanto ao enfrentamento dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 182/STJ, 284/STF e 13/STJ, além da ausência de cotejo analítico) e das teses relativas aos arts. 205 e 618 do Código Civil, art. 26, § 3º, do CDC e Súmula 194/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente ao explicitar que o agravo não impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Não há omissão, pois o acórdão examinou expressamente os fundamentos relacionados à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), à inexistência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ e à aplicação da Súmula 13/STJ, concluindo pela inadequação das razões recursais.
5. Inexiste contradição interna, visto que os fundamentos expostos guardam plena coerência lógica com a conclusão pelo não conhecimento do agravo, sendo incabível confundir divergência interpretativa com contradição própria apta a aclaratórios.
6. Não se verifica obscuridade, uma vez que o julgado é claro ao apontar a ausência de impugnação específica, as deficiências estruturais do recurso especial e a inaplicabilidade dos precedentes invocados.
7. Não há erro material, pois o acórdão reproduz corretamente os elementos processuais, normas aplicáveis e fundamentos das decisões anteriores, inexistindo lapsos formais ou equívocos objetivos.
8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito, modificar o julgamento ou revisar o enquadramento jurídico já examinado, sendo inviável utilizá-los para suprir inconformismo da parte.
9. A jurisprudência do STJ reforça que a rejeição de argumentos da parte não configura omissão e que apenas vícios internos da decisão ensejam o cabimento de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.