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Jurisprudências

STJAgRg no HC 955.109

Tráfico ilícito de entorpecentes: minorante prevista no § 4º d o art. 33 da lei 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Minorante prevista no § 4º d o art. 33 da lei 11.343/2006
  • Inviabilidade
  • Paciente reincidente
  • Ilegalidade não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:

a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Hipótese em que o paciente é reincidente, razão pela qual não faz jus ao redutor, sendo irrelevante o fato de a reincidência não ser específica. Precedentes.

3. Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, encontram-se prejudicados os pedidos de estabelecimento do regime aberto e de substituição da pena.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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