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Jurisprudências

STFACO 3.667 Ref

Ação cível ordinária imunidade tributária recíproca artigo 150, inciso VI, alínea a, da constituição federal empresa de tecnologia e…

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DATAPREV EMPRESA PÚBLICA PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PRECEDENTES. AÇÃO PROCEDENTE.REFERENDO.

1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista na alínea a do inc. VI do art. 150, da Constituição da República, se estende à empresa pública prestadora de serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial.

2. In casu, restou comprovado que a DATAPREV atua oferecendo um serviço eminentemente público, essencial e exclusivo, em caráter não concorrencial, bem como que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados à entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais.

3. Desse modo, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, faz jus à imunidade tributária recíproca em relação ao seu patrimônio, renda e serviços.

4. Ação julgada procedente para reconhecer a imunidade tributária da DATAPREV. Referendo.

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a imunidade tributária recíproca à Autora e determinar que o Distrito Federal se abstenha de lançar e cobrar impostos relativos às atividades desenvolvidas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV). Ficam prejudicados os embargos declaratórios. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Fixo os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Flávio Dino, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques, que acompanhavam o Relator para julgar procedente o pedido, reconhecendo a imunidade tributária recíproca à autora, mas dele divergiam parcialmente, para igualmente julgar procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a restituir à autora os valores que tiverem sido cobrados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (art. 168 do CTN) a título dos tributos. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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