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Jurisprudências

STJREsp 2.189.614

Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Securitário
  • Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional
  • Termo inicial do prazo prescricional
  • Inaplicabilidade da teoria da actio nata
  • Acordo celebrado sem anuência da seguradora
  • Violação do art. 787, § 2º, do código civil
  • Perda do direito à indenização

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 1º, II, "A", DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. ACORDO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos seguros de responsabilidade civil, o prazo prescricional para o segurado demandar a seguradora conta-se da data em que é citado para responder à ação de indenização movida pelo terceiro prejudicado ou da data em que o indeniza com a anuência da seguradora, nos termos do art. 206, § 1º, II, "a", do Código Civil.

2. A fixação do termo inicial do prazo prescricional com base na data do pagamento da indenização sem anuência da seguradora contraria o disposto na legislação e na jurisprudência desta Corte.

3. O segurado que, citado em ação indenizatória, deixa de comunicar o sinistro e celebra acordo diretamente com o terceiro sem anuência da seguradora viola o art. 787, § 2º, do Código Civil, perdendo o direito à cobertura securitária.

4. Hipótese em que, reconhecida a violação contratual e o decurso do prazo prescricional, impõe-se a improcedência do pedido.

5. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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