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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.987.580

Controvérsia fundada em cláusulas contratuais e fatos

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, em controvérsia oriunda de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização relativa a contrato de compra e venda de imóvel.

2. O Tribunal de origem, com base nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório (documentos, comprovantes de pagamento e depoimentos), concluiu pelo adimplemento das obrigações, afastando a resolução contratual e as condenações impostas na primeira instância; embargos de declaração rejeitados.

3. A agravante sustenta que sua pretensão no recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas nem interpretação de cláusulas, e pugna pela resolução do contrato com perdas e danos por suposto inadimplemento parcial e mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, que busca reconhecer inadimplemento e impor resolução contratual e indenização, pode ser examinada em recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a tese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no conteúdo das cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

7. A alegação de que se trata de revaloração jurídica não procede, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria rediscutir premissas fáticas e interpretar estipulações contratuais, providências vedadas na via especial.

8. Inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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