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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.769.970

Intempestividade do preparo: descumprimento do prazo fixado em intimação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do preparo
  • Descumprimento do prazo fixado em intimação
  • Preclusão consumativa
  • Impossibilidade de regularização tardia
  • Deserção configurada
  • Inviabilidade de flexibilização

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO EM INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO TARDIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a regularização do preparo fora do prazo fixado na intimação configura hipótese de preclusão consumativa, sendo inviável sua convalidação posterior. Precedentes.

2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da insignificância não afasta o rigor técnico exigido para os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, especialmente quando expressamente disciplinados em norma processual cogente.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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