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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.420

Juizado especial criminal: intimação da sentença condenatória

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Juizado especial criminal
  • Intimação da sentença condenatória
  • Réu solto
  • Intimação do defensor constituído
  • Suficiência
  • Aplicabilidade subsidiária à lei nº 9.099/95

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. ART. 392, II, DO CPP. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA À LEI Nº 9.099/95. PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da tempestividade de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória proferida no âmbito de Juizado Especial Criminal, sob o argumento de nulidade da intimação realizada apenas em nome do defensor constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, sem intimação pessoal do réu que respondeu ao processo em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, no rito da Lei nº 9.099/95, é indispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória para início da fluência do prazo recursal, ou se é suficiente a intimação do defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória realizada exclusivamente ao defensor constituído é suficiente para a ciência do decisum e para o início do prazo recursal, inexistindo nulidade.

4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais é admitida quando não houver incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95, sendo legítima a incidência do art. 392, II, do CPP na hipótese.

5. A interpretação do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 não afasta a orientação de que a intimação do defensor, no caso de réu solto, atende às garantias do contraditório e da ampla defesa, não se configurando prejuízo concreto apto a justificar a reabertura do prazo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória para início do prazo recursal quando o réu responde ao processo em liberdade, ainda que no rito da Lei nº 9.099/95.

2. O art. 392, II, do Código de Processo Penal aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais quando inexistente incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95.

Tese

1. É suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória para início do prazo recursal quando o réu responde ao processo em liberdade, ainda que no rito da Lei nº 9.099/95.

2. O art. 392, II, do Código de Processo Penal aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais quando inexistente incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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