STJAgInt no REsp 1.829.482
Obras de ampliação de empreendimento às margens de curso d'água
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Obras de ampliação de empreendimento às margens de curso d'água
- Alteração das premissas concretas fixadas na origem
- Licenças ambientais
- Laudo pericial complementar
- Esclarecimentos considerados suficientes
- Largura média do rio favorável à tese do agravante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTO ÀS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS E EXTENSÃO ÀS DEMAIS INTERVENÇÕES DAS CONSEQUÊNCIAS RECONHECIDAS QUANTO AO MURO DE ALVENARIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXAMINOU INDIVIDUALMENTE AS OBRAS, A LOCALIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES, A CONFIGURAÇÃO HISTÓRICA DO CURSO D'ÁGUA, AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS ÁREAS E OS RESPECTIVOS LICENCIAMENTOS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS CONCRETAS FIXADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 613/STJ. INVOCAÇÃO QUE NÃO DISPENSA A PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO DA ILICITUDE AMBIENTAL DE CADA INTERVENÇÃO. LICENÇAS AMBIENTAIS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS RELATIVOS À AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE E À DISCIPLINA ESTADUAL DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. ART. 477, § 3º, DO CPC. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ESCLARECIMENTOS CONSIDERADOS SUFICIENTES. LARGURA MÉDIA DO RIO FAVORÁVEL À TESE DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública em que se discute a regularidade de obras de ampliação do Manaíra Shopping realizadas nas proximidades do Rio Jaguaribe, bem como a validade dos respectivos licenciamentos ambientais e as consequências decorrentes das intervenções sobre as áreas marginais do curso d'água. No recurso especial, o Ministério Público Federal pretende, em síntese, a aplicação da faixa de proteção prevista no antigo Código Florestal e, a partir dela, a invalidação das licenças e a ampliação das medidas de tutela ambiental em relação às obras questionadas.
2. O Tribunal de origem não tratou de maneira homogênea as diferentes obras e intervenções. Ao contrário, individualizou sua localização, as condições ambientais das áreas, a configuração histórica do curso do Rio Jaguaribe, os respectivos licenciamentos e a ocorrência ou não de incremento do dano ambiental.
3. A Corte Regional consignou que determinadas intervenções foram realizadas em áreas já antropizadas e pavimentadas, registrou o desvio histórico do Rio Jaguaribe e a transformação de parte do antigo leito em canal de drenagem, e concluiu não ter ocorrido incremento do dano ambiental em relação a algumas das construções (fls. 2.100/2.103). Quanto ao muro de alvenaria, diversamente, reconheceu especificamente a irregularidade da intervenção e a degradação ambiental (fl. 2.105).
4. A pretensão de invalidar as sucessivas licenças e estender às demais obras as consequências reconhecidas quanto ao muro exige definir, para cada intervenção, sua posição em relação ao curso d'água, a época da construção, as condições ambientais existentes, o respectivo procedimento de licenciamento e sua repercussão ecológica.
5. O acolhimento da pretensão recursal, nessas circunstâncias, não se limita à atribuição de consequência jurídica diversa a fatos incontroversos, mas pressupõe a modificação ou complementação das próprias premissas concretas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a alteração das conclusões da origem acerca da existência, extensão ou configuração do dano ambiental, quando formadas a partir do conjunto probatório, inclusive de prova pericial, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via especial.
7. A invocação da Súmula 613/STJ não conduz a resultado diverso. O acórdão recorrido não preservou as intervenções exclusivamente em razão do decurso do tempo ou da consolidação material da ocupação, mas adotou fundamentos específicos relacionados às condições concretas das áreas, à configuração do curso d'água, à existência de pavimentação anterior, à ausência de incremento de dano em determinadas obras e à situação dos respectivos licenciamentos.
8. A Súmula 613/STJ impede a legitimação de intervenção comprovadamente ilícita pelo simples decurso do tempo, mas não dispensa a identificação, a partir da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, de quais intervenções são efetivamente irregulares e das respectivas consequências ambientais.
9. Quanto ao art. 477, § 3º, do CPC, o Tribunal de origem consignou que os esclarecimentos solicitados foram prestados em laudo complementar, considerado suficiente para o convencimento judicial, e registrou que a perícia apurou largura média de 13,7 metros para o Rio Jaguaribe (fls. 2.107/2.108).
10. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional consignou ainda que essa conclusão era favorável à própria tese sustentada pelo Ministério Público Federal e que a ausência de audiência para oitiva do perito não lhe causara prejuízo (fl. 2.259).
11. A conclusão de que os esclarecimentos seriam insuficientes, de que subsistiriam incongruências técnicas relevantes ou de que a audiência seria indispensável pressupõe nova avaliação do conteúdo, da suficiência e da coerência da prova pericial, além da revisão da conclusão quanto à ausência de prejuízo, incidindo a Súmula 7/STJ.
12. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.