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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.004

Falta de esgotamento das instâncias de origem

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Falta de esgotamento das instâncias de origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate e esgotamento do tema pelo respectivo órgão colegiado.

2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus (AgRg no HC n. 399.172/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/2017).

3. No caso concreto, a autoridade apontada como coatora, monocraticamente, julgou prejudicado o pedido formulado na Corte estadual. Não houve o prévio julgamento do agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e a posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, o que era indispensável.

4. Ainda, conforme pontuou o Ministério Público Federal, "a recorrente opôs embargos declaratórios contra a decisão ora recorrida e, simultaneamente ao presente recurso ordinário constitucional, interpôs também agravo regimental. Ao não aguardar a apreciação dos aclaratórios e do agravo regimental, incorreu em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade".

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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