STJAgInt no AREsp 2.416.506
Fundamentação adequada e suficiente: cerceamento de defesa não caracterizado
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Fundamentação adequada e suficiente
- Cerceamento de defesa não caracterizado
- Perito especialista
- Desnecessidade
- Divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, o que é o caso dos autos.
2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente (nulidade processual por cerceamento de defesa e falta de qualificação técnica da perita) somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).
4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c".
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.