STJAgInt no REsp 2.224.219
Cumprimento individual de sentença: indeferimento de pedido de fixação de honorários advocatícios no despacho inicial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença
- Não interposição de recurso à época
- Reconhecimento de preclusão
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DO SINDI JUS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DESPACHO INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 345/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito, por se tratar de execução com base em julgado proferido em ação coletiva. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial pelo Estado do Rio Grande do Sul, do qual esta Corte deu provimento para afastar a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, a parte recorrida interpôs o presente agravo interno.
II - No presente caso, indeferido o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, discute-se se há preclusão na hipótese de não haver interposição de recurso.
III - Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 973 dos recursos repetitivos, permanece aplicável o Enunciado da Súmula n. 345/STJ, mesmo após o advento do art. 85, § 7º, do CPC. Assim, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação coletiva, ainda que não haja impugnação e mesmo quando promovidos em litisconsórcio. Nesse sentido: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.
IV - Nos termos do precedente vinculante supracitado, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Fazenda Pública, devendo sua incidência ocorrer desde o despacho que determina o início do cumprimento.
V - Dessa forma, tendo o juízo indeferido, no despacho inicial do cumprimento de sentença, o pedido de fixação de honorários advocatícios, e não havendo interposição do recurso cabível à época, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal quanto à matéria.
VI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.208.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.205.041/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.456.787/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/3/2025.
VII - Correta a decisão recorrida, que deu provimento ao recurso especial para afastar a fixação de honorário s advocatícios.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.