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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.913.041

Revisão do quantum indenizatório e base de cálculo dos honorários

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Revisão do quantum indenizatório e base de cálculo dos honorários

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação dos arts. 944 do CC e 85 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 282 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a inexistência da relação jurídica, cancelou o contrato e a negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com honorários em 20% sobre o valor da condenação.

4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reputando razoável e proporcional o montante arbitrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o quantum indenizatório por danos morais quando ínfimo, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do valor dos danos morais, em recurso especial, somente é admitida quando ínfimo ou exorbitante; no caso, a moderação do montante de R$ 5.000,00 foi afirmada pelas instâncias ordinárias e sua majoração demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A tese relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fundada no art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, não foi prequestionada no acórdão recorrido, tampouco houve oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A majoração do dano moral é inviável em recurso especial quando não demonstrada hipótese de quantia ínfima ou exorbitante, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A discussão sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais exige prévio prequestionamento, atraindo a Súmula n. 282 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A; CDC, art. 6º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. A majoração do dano moral é inviável em recurso especial quando não demonstrada hipótese de quantia ínfima ou exorbitante, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A discussão sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais exige prévio prequestionamento, atraindo a Súmula n. 282 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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