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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.739.684

Auxílio emergencial: rompimento da barragem em brumadinho

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Auxílio emergencial
  • Rompimento da barragem em brumadinho
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Coisa julgada
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ.

3. A alegação de prestação jurisdicional incompleta, com violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da não análise da tese de coisa julgada pelo Tribunal estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

6. A aplicação da Súmula 98 do STJ afasta a multa imposta, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento.

IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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