STJEDcl no AgInt no AREsp 2.902.146
Substituição processual: erro material
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Substituição processual
- Erro material
- Inversão dos ônus sucumbenciais
- Honorários advocatícios
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A determinação de inversão dos ônus sucumbenciais é clara e autoaplicável, implicando a manutenção das verbas fixadas na decisão saneadora restabelecida, com mera alteração do polo devedor.
2. O arbitramento dos honorários não integrou o objeto do recurso especial; compete à instância de origem apreciar os embargos de declaração pendentes quanto ao critério de arbitramento, sob pena de supressão de instância, inclusive quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.
3. Reconhece-se erro material na ementa e no dispositivo do acórdão embargado, corrigindo-se de ofício para consignar o restabelecimento da decisão interlocutória saneadora, e não de sentença.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para anotar a substituição processual e corrigir erro material, rejeitados quanto ao mais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.