STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.865.209
Omissão: pleito de conhecimento para fins de prequestionamento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Omissão
- Pleito de conhecimento para fins de prequestionamento
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONHECIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargantes alegam omissão no julgado e requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
5. Ausente vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
6. Inexiste omissão, pois o agravo nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.