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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.965.452

Multa por embargos protelatórios: recolhimento prévio

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não se limita à discussão da multa aplicada, mas abrange outros temas, além de alegar irregularidades em penhora de valores e requerer a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o processamento do recurso especial sem o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se há violação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O recolhimento prévio da multa aplicada em embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto.

5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, ausente o depósito da multa processual, não se conhece do recurso subsequente, conforme precedentes como o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.912/GO e o AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS.

7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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