STJAREsp 3.087.164
Indenização por danos morais e materiais: responsabilidade civil de advogado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por danos morais e materiais
- Responsabilidade civil de advogado
- Excesso de poderes no exercício do mandato
- Ajuizamento de diversas demandas sem o consentimento da cliente
- Indeferimento da justiça gratuita ao patrono
- Deserção do recurso de apelação afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. EXCESSO DE PODERES NO EXERCÍCIO DO MANDATO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS SEM O CONSENTIMENTO DA CLIENTE. CONDENAÇÃO EM MULTAS POR LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ SUPORTADAS PELA CONSTITUINTE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PATRONO. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA BENESSE. ART. 99, § 7º, E ART. 1.007, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado na interposição do recurso, deve ser oportunizado à parte recorrente o prazo para o recolhimento do preparo, sendo inviável a decretação imediata da deserção sem a sua prévia intimação para sanar o vício.
2. A ausência de abertura de prazo para o recolhimento das custas processuais, após a confirmação da denegação da gratuidade da justiça, em agravo interno, configura cerceamento de defesa e violação dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES