STJAgRg no AREsp 3.057.423
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante
Relator(a): Og Fernandes
- Regime inicial semiaberto
- Réu reincidente
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A reincidência específica do recorrente, condenado anteriormente por crimes de trânsito, consiste em fundamento válido para a fixação do regime mais gravoso, de acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite o agravamento do regime prisional para condenados reincidentes, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Precedentes.
2. Superar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.