STJEDcl no REsp 2.262.444
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Honorários advocatícios
- Gratuidade da justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 13.709/2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial, com esclarecimentos sobre a técnica do art. 85, § 11, do CPC e suspensão da exigibilidade por gratuidade da justiça, art. 98, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova à luz do art. 6, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto aos arts. 44 e 46 da Lei n. 13.709/2018; (iii) saber se houve omissão sobre o pedido subsidiário de retorno dos autos à origem; (iv) saber se há contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao exame do dissídio jurisprudencial; e (v) saber se há obscuridade no capítulo da majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre o art. 6, VIII, do CDC e o art. 373, II, do CPC, pois a decisão embargada enfrentou a responsabilidade da instituição financeira e a suficiência da prova, sendo inviável o reexame probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto aos arts. 44 e 46 da Lei n. 13.709/2018, porque o acórdão embargado consignou a ausência de prova de incidente de segurança ou acesso indevido, e o acolhimento da tese demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Verificada omissão apenas quanto ao pedido subsidiário de retorno dos autos à origem, a qual é suprida sem efeitos modificativos, por estar prejudicado em face do não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de dissídio válido.
7. Inexiste contradição entre a referência à Súmula n. 479 do STJ e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o reenquadramento jurídico pretendido pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
8. A obscuridade sobre a majoração dos honorários é afastada com o esclarecimento de que houve acréscimo de 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a base de cálculo, e que a exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à aplicação do art. 6, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC quando a decisão embargada afasta a rediscussão probatória sob a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão sobre os arts. 44 e 46 da Lei n. 13.709/2018 quando o acolhimento da tese demanda reexame de fatos e provas. 3. A omissão sobre pedido subsidiário de retorno dos autos pode ser suprida sem efeitos modificativos quando prejudicado pelo não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de dissídio válido. 4. Não há contradição entre a referência à Súmula n. 479 do STJ e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o reenquadramento jurídico pressupõe alteração das premissas fáticas. 5. A obscuridade quanto aos honorários é sanada com esclarecimento sobre a majoração de 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, art. 98, § 3º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II; CDC, arts. 6, VIII, e 14, § 3º, II; Lei n. 13.709/2018, arts. 44 e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479.
Tese
"1. Não há omissão quanto à aplicação do art. 6, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC quando a decisão embargada afasta a rediscussão probatória sob a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão sobre os arts. 44 e 46 da Lei n. 13.709/2018 quando o acolhimento da tese demanda reexame de fatos e provas. 3. A omissão sobre pedido subsidiário de retorno dos autos pode ser suprida sem efeitos modificativos quando prejudicado pelo não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de dissídio válido. 4. Não há contradição entre a referência à Súmula n. 479 do STJ e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o reenquadramento jurídico pressupõe alteração das premissas fáticas. 5. A obscuridade quanto aos honorários é sanada com esclarecimento sobre a majoração de 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, art. 98, § 3º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.