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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.015.454

Alegação de omissão: inexistência de vícios

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Alegação de omissão
  • Inexistência de vícios
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao agravo regimental por ausência de comprovação da representação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 115/STJ, pois a jurisprudência desta Corte entende que não afasta o vício de representação o fato de o advogado ter atuado perante as instâncias ordinárias ou a alegação deque há procuração em outros autos e nem a juntada realizada após o prazo conferido para regularização, inclusive quando apresentada em agravo regimental. Além disso, a Corte firmou a compreensão de que a dispensa de procuração em processos eletrônicos, nos termos do art. 1.017,§ 5º, do CPC, não se aplica ao recurso especial.

4. Aplica-se a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o órgão julgador explicite, de forma coerente, os motivos de sua conclusão.

5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada omissão.

6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão.

IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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