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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.213.693

Depósitos judiciais: levantamento

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO INDÉBITO. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de demonstração de dados específicos quanto aos depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade de tributos. No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional mantendo-se a decisão do juízo singular. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial.

II - A decisão agravada confirma a jurisprudência desta Corte no sentido da adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

III - Compete à Receita Federal do Brasil a apuração dos débitos fiscais relativos aos tributos federais sob sua administração (Lei 11.457/2007), competência essa que demanda o exame dos documentos contábeis pertinentes, os quais não estão disponíveis nos autos, embora sua apresentação também decorra da necessidade de cumprimento de obrigações acessórias das quais não se exime o contribuinte com a suspensão da exigibilidade pelo depósito (art. 151, parágrafo único do CTN). Nesse sentido: REsp n. 1.729.110/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019; REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024; AREsp n. 1.682.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.

IV - Cumpre ressaltar que é compatível com os princípio da boa-fé objetiva processual, regularidade de conduta aplicável a todos os sujeitos do processo, que a autorização de levantamento da quantia objeto de depósito judicial seja precedida da juntada de documentos comprobatórios das parcelas depositadas, para possibilitar o exercício da competência legal da Receita Federal de conferência de valores, e demonstração de que tais valores não foram objeto de compensação administrativa, a fim de evitar o aproveitamento em duplicidade dos contribuintes.

V - Somente com a correta liquidação e apuração da quantia objeto de depósito judicial será possível verificar, no âmbito do cumprimento de sentença, se a destinação dos valores está em fiel consonância com o título exequendo.

VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítimo o procedimento de verificação dos valores depositados, suspendendo o levantamento até a efetiva liquidação e conferência dos depósitos.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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