STJEDcl no AREsp 2.757.605
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Publicidade registral
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PUBLICIDADE REGISTRAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e pressupõem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022); no caso, não há vício integrativo a ser sanado.
2. O acórdão embargado examinou a controvérsia nos limites do recurso especial, reconhecendo a existência de debate sobre fé pública e publicidade dos atos societários e afastando omissão, com análise suficiente do ponto passível de conhecimento em sede especial.
3. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.