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Jurisprudências

STJRcl 50.105

Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença
  • Juízo de admissibilidade de recurso especial
  • Alegada usurpação de competência do STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Reclamação constitucional aviada com sustentação no descumprimento da autoridade do precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no Recurso Especial n. 1.604.412/SC.

II. Questão em discussão

2. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal a quo, ao realizar exame de admissibilidade negativo do recurso especial, fundado na adequação do acórdão recorrido aos termos do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ (REsp n. 1.604.412/SC).

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia ou desídia do credor na condução do processo, não bastando o mero decurso do tempo. No caso, conforme consignado no acórdão reclamado, restou demonstrada atuação diligente da parte exequente, ainda que infrutífera, na busca da satisfação do crédito. 3.1. Ademias, os intervalos de arquivamento do feito executivo não superaram o prazo de prescrição do direito material vindicado.

4. A atuação do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial e ao julgar o agravo interno limitou-se à verificação da aderência do caso concreto à tese fixada em precedente qualificado, providência própria do juízo de admissibilidade recursal, que não configura exame indevido do mérito do recurso especial nem usurpa a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Reclamação constitucional julgada improcedente.

Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo quando demonstradas diligências, ainda que infrutíferas, voltadas à satisfação do crédito".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 988, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência n. 1, no REsp n. 1.604.412/SC; STJ, REsp n. 2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 4/12/2025.

Tese

1. "O reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo quando demonstradas diligências, ainda que infrutíferas, voltadas à satisfação do crédito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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