Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.008.457

Princípio da dialeticidade: insuficiência na demonstração de superação ou distinguishing quanto à súmula n. 83/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INSUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO OU DISTINGUISHING QUANTO À SÚMULA N. 83/STJ. POSSÍVEL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ TANTO PELA ALÍNEA A QUANTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial aquele que reconhece a superação de eventual nulidade da decisão singular pelo julgamento colegiado do agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Configurada a inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

3. Não demonstrada, por precedentes contemporâneos ou mais recentes, a superação do entendimento desta Corte nem a existência de distinção específica apta a afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

4. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.