STJAgInt no AREsp 2.935.440
Julgamento antecipado da lide: juntada de documentos em grau recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Julgamento antecipado da lide
- Juntada de documentos em grau recursal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo interno na apelação cível, manteve sentença de procedência de ação de interdito proibitório, reconhecendo a posse do autor e a iminência de esbulho, bem como afastando alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e rejeitando a juntada, em grau recursal, de documentos tidos como "novos".
2. O recurso especial, inadmitido na origem, foi manejado pelo réu/agravante para alegar, em síntese, violação do art. 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e impossibilidade de indeferir produção probatória requerida e, em seguida, manter decisão com fundamento na insuficiência de provas, além de insurgência contra a recusa de juntada de documentos em sede de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante da alegação de ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem e pela decisão monocrática, de questões reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se a manutenção do julgamento antecipado da lide em ação de interdito proibitório, com reconhecimento da suficiência das provas constantes dos autos e com a rejeição da juntada, em grau recursal, de documentos considerados intempestivos e não enquadrados no art. 435 do CPC, configura cerceamento de defesa, questão cuja análise, em recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC não foi específica, pois o recorrente limitou-se, no recurso especial, a invocar genericamente negativa de prestação jurisdicional, remetendo-se aos embargos de declaração opostos na origem, sem indicar pontualmente quais questões relevantes teriam permanecido omissas, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
5. O Tribunal de origem consignou a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, aplicando a Súmula 28 do Tribunal de Justiça local, bem como considerou intempestiva e inadequada a juntada de documentos apresentada apenas em sede de apelação, por não se enquadrar nas hipóteses do caput e parágrafo único do art. 435 do CPC, de modo que a revisão dessas premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
6. A pretensão de afastar o julgamento antecipado e reconhecer cerceamento de defesa, bem como de admitir como "novos" os documentos juntados tardiamente, exigiria reexame das provas que embasaram a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da posse do autor, à iminência de esbulho e à desnecessidade de outras provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O agravante não apresentou, no agravo interno, argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, permanecendo íntegros os óbices relativos à deficiência de fundamentação e à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.