STJEDcl no AREsp 2.778.361
Omissão e contradição: acórdão embargado
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão e contradição
- Acórdão embargado
- Fundamentação suficiente
- Decadência
- Caráter infringente
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECADÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou afastar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A pretensão de reexame de matéria já decidida, com o objetivo de obter resultado diverso, não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam a instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pelo órgão julgador.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.