STFRcl 91.889 AgR
Aumento automático de remunerações de professor municipal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Aumento automático de remunerações de professor municipal
- Vinculação ao piso nacional dos professores
- Alegação de afronta à súmula vinculante 42
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 42. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação proposta para garantir para garantir a observância da Súmula Vinculante 42.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 42.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Súmula Vinculante 42, assentou a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
4. No caso em análise, o Tribunal reclamado considerou que a lei municipal, com base no valor do piso nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, fixou vencimento para o primeiro nível da carreira do magistério, acrescido de um determinado percentual para a passagem de nível e de 2,5% para cada classe dentro de um mesmo nível. Nessa linha, constatou que “o vencimento básico do magistério no primeiro nível, por opção do próprio município requerido, que editou a lei, serve de base para a progressão na carreira”.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de serem incabíveis “reajustes anuais automáticos com base em parâmetros previstos na Lei Federal 11.738/2008, em detrimento ao estabelecido em lei municipal
6. Existência de violação à Súmula Vinculante 42.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 59.759 AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Relator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7/12/2023; Rcl 57.806 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4/5/2023; Rcl 58.219 AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 25/9/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.