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Jurisprudências

STJREsp 2.211.755

Extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ônus sucumbenciais
  • Princípio da causalidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão anulado
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a orientação de que, em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda superveniente do objeto ou do interesse processual, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, cabendo ao julgador identificar qual parte deu causa à instauração do processo ou qual seria sucumbente se o mérito tivesse sido apreciado. 2. Constata-se que a Corte de origem, embora tenha reconhecido a existência de prejudicialidade entre a execução e os embargos à execução e atribuído ao embargante a causa da extinção dos embargos, não explicitou os dados fáticos indispensáveis à aplicação do princípio da causalidade, tais como: (i) o momento da apresentação, na execução, da defesa que ensejou a extinção, em confronto com a data de oposição dos embargos; (ii) se todas as matérias veiculadas nos embargos já haviam sido integralmente deduzidas antes na exceção de pré-executividade; e (iii) se inexistia risco de óbice processual à apreciação dessas matérias diretamente na execução.

3. A ausência de enfrentamento específico desses pontos configura deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo a anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido, com o suprimento das omissões relevantes à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

4. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, suprindo as omissões apontadas quanto aos elementos necessários à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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