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Jurisprudências

STJREsp 2.239.714

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Reenquadramento fático-probatório
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Coisa julgada material e preclusão em face de defesas na execução
  • Revisão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA PARCIAL DE CLÁUSULAS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL POR LESÃO EM DETRIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. REENQUADRAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO EM FACE DE DEFESAS NA EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE IMPORTE ALEATÓRIO. LEI DE LOCAÇÕES. ART. 58, III, DA LEI N. 8.245/1991. PREVALÊNCIA SOBRE O CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a qualificação da pretensão como anulatória por lesão, fixa o prazo decadencial e aponta a reiteração de matérias já deduzidas e rejeitadas no âmbito executório.

2. Qualificada a causa de pedir como lesão (art. 171, II, do CC), incide o prazo decadencial quadrienal (art. 178, II, do CC); a pretensão de reenquadramento para revisão obrigacional com prescrição decenal demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Alterar a conclusão do Tribunal de Justiça sobre a existência de coisa julgada material e preclusão, reconhecida em razão de matérias já ventiladas em embargos à execução e exceções de pré-executividade, exige reanálise do conjunto probatório, notadamente das matérias suscitadas naquelas defesas e dos correspondentes pronunciamentos judiciais, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.

4. O valor da causa deve ser fixado com base no que se pretende discutir em juízo, respeitados os parâmetros previstos na legislação processual e, especialmente, na legislação especial. A alegação de impossibilidade de atribuição de valor econômico à causa não justifica a fixação de importe aleatório.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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