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Jurisprudências

STJREsp 1.989.628

Previdência complementar: cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar
  • Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial
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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação ao reajuste do benefício por proporção entre sobra e reserva matemática.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria, em que se determinou reajuste mensal com base na proporção entre a sobra de 1999 e a reserva matemática, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, correção e juros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou ao reajuste mensal proporcional à sobra de 1999 e ao pagamento das diferenças, com correção e juros, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, rejeitou o cerceamento de defesa sob o argumento de matéria eminentemente de direito, aplicou a Lei n. 6.435/1977 e o art. 34 do Decreto n. 81.240/1978, e fixou honorários recursais na liquidação; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da perícia atuarial, requerida para demonstrar o impacto do reajuste no equilíbrio financeiro e atuarial do plano, configura cerceamento de defesa, com ofensa aos arts. 43 e 44 da Lei n. 6.435/1977 e aos arts. 5 e 6 do Decreto-Lei n. 806/1969.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É imprescindível a perícia técnica nas demandas que discutem alteração de cálculo ou valor de benefício em previdência complementar, a fim de verificar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano; o indeferimento da prova oportunamente requerida configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do processo desde a sentença, para reabertura da instrução e realização de perícia atuarial por profissional habilitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a orientação da Segunda Seção do STJ de que o indeferimento de perícia atuarial em ações sobre revisão ou reajuste de benefício de previdência complementar configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do processo desde a sentença. 2. A avaliação atuarial é obrigatória para a constituição, manutenção e revisão das reservas, nos termos da Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44, e do Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5, 6, não podendo haver majoração de benefício sem prévio exame técnico do equilíbrio financeiro e atuarial.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44; Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5, 6; CPC, arts. 156, §§ 1, 3.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.786.057/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 644.764/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 10/4/2018; STJ, REsp n. 1.669.315/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2017.

Tese

1. Aplica-se a orientação da Segunda Seção do STJ de que o indeferimento de perícia atuarial em ações sobre revisão ou reajuste de benefício de previdência complementar configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do processo desde a sentença. 2. A avaliação atuarial é obrigatória para a constituição, manutenção e revisão das reservas, nos termos da Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44, e do Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5, 6, não podendo haver majoração de benefício sem prévio exame técnico do equilíbrio financeiro e atuarial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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