STJAgInt no REsp 2.042.283
Ambiental e urbanístico: ausência de omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Urbanístico
- Ambiental e urbanístico
- Ausência de omissão
- Fundamentação suficiente
- Prescrição
- Pretensão de reparação de dano ambiental
- Imprescritibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA AMBIENTAL DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 999/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissões aptas a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, afastou o reconhecimento da prescrição ao concluir não demonstrada a inexistência de prejuízos e a não configuração do ilícito narrado. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 999/STF: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental." A orientação desta Corte é convergente: "verificada a feição ambiental da pretensão [.. .] impende reconhecer a sua imprescritibilidade" (AgInt no AgInt no REsp 1.464.446/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/11/2022, DJe 11/1/2023).
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decisões monocráticas não se prestam à comprovação de dissenso pretoriano.
5. No tocante ao dissídio jurisprudencial calcado em precedente colegiado desta Corte Superior de Justiça acerca da tese de que não se aplicaria a imprescritibilidade à espécie, o entendimento firmado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo em sentido contrário está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.