STJAREsp 2.344.469
Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Expurgos inflacionários
- Contas ccz
- Multa por embargos de declaração
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS CCZ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais à controvérsia, ainda que de forma sucinta, apresentando fundamentação suficiente para embasar sua conclusão.
2. A pretensão de reexaminar o teor da sentença, os extratos bancários e as provas documentais, bem como as perícias contábeis, para afastar a premissa firmada pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. As datas de aniversário das contas-poupança, na primeira quinzena do mês, indicam que a instituição financeira é responsável pela atualização monetária dos cruzados novos até 15 de abril de 1990.
4. Os segundos embargos de declaração não podem ser considerados manifestamente protelatórios, pois foram opostos com intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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