STJEDcl no AREsp 2.941.384
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Quitação contratual
- Inépcia da inicial
- Fundamentação
- Prazo prescricional decenal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. QUITAÇÃO CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte o recurso especial e o desproveu, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da incidência da Súmula n. 5 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à "confissão" de quitação do distrato; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre valoração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas ou reinterpretação contratual; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame individualizado da Cláusula 10 do contrato de locação e do Fundo de Promoções; (iv) saber se há contradição quanto ao reconhecimento de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC diante da alegada "confissão" de quitação; e (v) saber se há contradição quanto ao afirmado enfrentamento suficiente das questões sem apreciar os argumentos específicos sobre quitação e cláusula contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não configurado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não configurado intuito protelatório na oposição dos embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III, IV, V e VI, 320, 489, § 1º, 550, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 421; Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não configurado intuito protelatório na oposição dos embargos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.