STJEDcl no REsp 2.017.837
Cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da inadequação da exceção de pré-executividade para revisar cláusulas de acordo homologado sob a coisa julgada, da remessa de eventual ilegalidade à ação própria, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de nulidade parcial da cláusula de juros com base no art. 184 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para controle de ilegalidade evidente dos juros moratórios de 5% ao mês, à luz do art. 406 do Código Civil; e (iii) saber se há contradição por restringir a distinção ao REsp 1.896.174/PR sem enfrentar outros precedentes citados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às teses fundadas nos arts. 184 e 406 do Código Civil, pois o acórdão as apreciou e as afastou por óbice processual decorrente da coisa julgada e da inadequação da exceção de pré-executividade.
5. Não se verifica contradição entre a delimitação das questões e a conclusão, porque se firmou tese coerente de inadequação da exceção de pré-executividade para revisão de cláusulas de acordo homologado, com remessa à ação própria.
6. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento de precedentes adicionais, pois se reconheceu a ausência de similitude fática com o paradigma indicado e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte.
7. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é cabível, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível quando ausente intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 184 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível quando ausente intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.