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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.109.229

Contrato de consórcio: contemplação

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Contrato de consórcio
  • Contemplação
  • Recusa de liberação da carta de crédito
  • Exigência de garantias
  • Restituição imediata dos valores pagos
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. RECUSA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A ÍNDOLE ABUSIVA DA CONDUTA DA ADMINISTRADORA. PRETENSÃO RECURSAL PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR CONSISTENTE NO ACOLHIMENTO DA TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DISTINÇÃO ENTRE CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO IMPUTADO À ADMINISTRADORA. TEMA 312/STJ INAPLICÁVEL À MOLDURA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não afastou, em tese, a possibilidade de a administradora exigir garantias para liberação da carta de crédito, mas concluiu, com base nas provas dos autos, que a recusa mantida no caso concreto foi abusiva, desproporcional e incompatível com a boa-fé objetiva, diante do adimplemento do consorciado, da demonstração de idoneidade financeira e da própria alienação fiduciária do bem em favor da administradora.

2. A alteração da conclusão estadual, para reconhecer a legitimidade da recusa de liberação da carta de crédito e afastar o inadimplemento contratual atribuído à administradora, exigiria nova valoração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. A orientação firmada no Tema 312/STJ disciplina a restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído do grupo, hipótese diversa daquela delimitada no acórdão recorrido, em que a resolução contratual decorreu de conduta abusiva imputada à administradora.

4. A aplicação da tese relativa ao consorciado desistente pressuporia a desconstituição da moldura fática fixada pelo Tribunal estadual, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, pois a parte agravante não comprovou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, especialmente quanto à causa da ruptura contratual.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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