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Jurisprudências

STFRE 1.462.655 AgR-EDv

Nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Flávio Dino

Relator(a): Luiz Fux

  • Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência para manter o acórdão da Segunda Turma que manteve a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça e Cristiano Zanin. Nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DIVERGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ADICIONAL. FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP). CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 31/2000 E 42/2003. INDEPENDÊNCIA NORMATIVA E ECONÔMICA DO ADICIONAL DE ICMS PARA O FECP E O DIFAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de divergência opostos de acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, no qual decidido que os adicionais criados pelos Estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar a validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, ainda que instituídas após as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003.

III. Razões de decidir

3. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, bem como a legislação estadual que os instituiu, ainda que posterior, até que sobrevenha a lei complementar federal sobre a matéria. Precedentes.

4. Na presente hipótese, as exações (Diferencial de alíquota de ICMS e Adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) possuem fundamentos de validade distintos. Logo, o reconhecimento da inconstitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais não guarda qualquer relação com a cobrança do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de divergência a que se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que dava provimento aos embargos de divergência e negava provimento ao recurso extraordinário antes interposto, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Flávio Dino, que negava provimento aos embargos de divergência para manter o acórdão da Segunda Turma que manteve a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo embargante, o Dr. Mauricio Barros. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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