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Jurisprudências

STJREsp 2.281.107

Tempestividade recursal em agravo de instrumento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no inventário judicial.

2. A controvérsia diz respeito a indeferimento de autorização para locação de imóvel do espólio, com remissão a decisão anterior que suspendeu o inventário.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a autorização para locação, reportando-se à suspensão do inventário e registrando ausência de recurso quanto àquela deliberação.

4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, assentando que a decisão agravada apenas ratificou a anterior, que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal e que o alegado fato novo não alterou o decidido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal conta-se da última decisão, por possuir conteúdo decisório próprio, inaugurando novo prazo nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, ou se houve mera ratificação da decisão anterior, com preclusão temporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte segundo a qual o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo recursal, relativamente ao termo inicial de contagem do art. 1.003, § 5º, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre o teor das decisões de primeiro grau, das petições e da dinâmica processual, relativamente à tempestividade do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 85, § 11, 212 e 219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.916.036/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.045.969/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.980.064/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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