STJEDcl no AgInt no AREsp 3.032.498
Valores depositados indevidamente na conta da agravante
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Valores depositados indevidamente na conta da agravante
- Amostra grátis não evidenciada
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA DA AGRAVANTE. AMOSTRA GRÁTIS NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ ao caso, tendo em vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, e eventual análise da pretensão recursal demandaria novo reexame de provas.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.