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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.981.773

Auxílio-acidente: incapacidade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, admitir ou indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias.

2. A Primeira Seção desta Corte Superior, julgando o Tema 1.246 do STJ, fixou a tese no sentido de que "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). (REsps n. 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, relator Ministro Sérgio Domingues, Dje 18/11/2024).

3. A modificação do julgado, a fim de desconstituir ou desvalorizar o laudo pericial, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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