STJAgInt no REsp 2.235.311
Intempestividade recursal: sistema eletrônico
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade recursal
- Sistema eletrônico
- Informação equivocada
- Ausência de comprovação idônea
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21/3/2022).
3. Contudo, para que prevaleça o referido entendimento, imprescindível que a parte traga aos autos documento idôneo que comprove sua alegação, não sendo suficiente, para tanto, a apresentação de print de tela ou recorte de página extraída da internet e inserida no corpo da petição. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 14/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.