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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.193.406

Honorários advocatícios sucumbenciais: fazenda pública como parte vencedora

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Fazenda pública como parte vencedora
  • Fixação por apreciação equitativa
  • Valores exorbitantes
  • Economia processual
  • Impossibilidade de julgamento parcial ou cisão da insurgência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALORES EXORBITANTES. TEMA 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ECONOMIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL OU CISÃO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tema 1.255 da repercussão geral do STF abrange a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes e a Fazenda Pública figurar como parte.

2. A questão de ordem no RE 1.412.069/PR delimita o Tema 1.255/STF às causas em que a Fazenda Pública figure como parte, sem restringi-lo às hipóteses em que ela seja vencedora ou vencida, sendo essa compreensão compatível com o postulado da simetria e com a aplicação das mesmas regras às partes processuais.

3. A controvérsia submetida ao Tema 1.255/STF alcança a interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§ 3º, 4º e 8º, do CPC no Tema 1.076/STJ, de modo que a solução definitiva sobre a aplicação da equidade em causas de valores expressivos envolvendo a Fazenda Pública deve aguardar o julgamento do recurso extraordinário paradigma.

4. A jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ determina, por economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STJ e o STF, a devolução à origem dos recursos que contenham controvérsia submetida aos regimes dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, para posterior apreciação na forma do art. 1.040 do CPC (REsp n. 2.148.506, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 02/08/2024).

5. A existência, no recurso especial, de controvérsia pendente de julgamento sob regime de precedente qualificado impede a apreciação das demais questões nele veiculadas, pois o art. 1.041, § 2º, do CPC não autoriza julgamento parcial da insurgência. De igual modo, a cisão do julgamento também não se admite quando há recurso especial da parte adversa ou relação de prejudicialidade entre os recursos, devendo os autos permanecer na origem até a publicação do julgamento do tema afetado e, se necessário, ser posteriormente remetidos ao STJ para exame das questões remanescentes.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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