Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de Relator que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e por ausência de superação dos óbices apontados na decisão agravada.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou distinção capaz de afastar tal óbice.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não se verifica, nas razões recursais, a presença de fundamentos fáticos e jurídicos aptos a ensejar a reconsideração da decisão monocrática.
5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo indispensável que as razões recursais enfrentem a integralidade dos argumentos utilizados pelo Relator e sejam idôneas para desconstituí-los.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda que o recorrente apresente precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese defendida, ou demonstre distinção concreta em relação aos julgados indicados na decisão impugnada, o que não foi feito pela parte agravante.
7. Ausente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, bem como inexistentes fatos novos ou argumentos capazes de afastar a jurisprudência consolidada aplicada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão monocrática, inclusive quanto aos honorários.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.