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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.908.524

Dispositivos constitucionais: ausência de indicação de lei federal violada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, tendo sido mencionados apenas dispositivos constitucionais.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento, indicando suposta violação aos artigos 373, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 421 e 422 do Código Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece ser provido, a partir da verificação da indicação ou não, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial que tenha como fundamento a violação de dispositivos constitucionais, pois tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

6. No caso concreto, os dispositivos legais mencionados pela agravante (artigos 373, inciso I, e 300 do CPC; artigos 421 e 422 do CC) não foram efetivamente indicados no recurso especial, sendo invocados apenas dispositivos constitucionais, o que confirma a inadmissibilidade do recurso.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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