STFARE 1.597.919 AgR
Incompetência do juízo a quo afastada: aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Incompetência do juízo a quo afastada
- Aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC
- Ofensa reflexa
- Ingresso na atividade notarial e de registro
- Impossibilidade
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Incompetência do juízo a quo afastada. Aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. Processo em condições de imediato julgamento de mérito. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Art. 236, § 3º, da Constituição. Ingresso na atividade notarial e de registro. Efetivação de substituto na titularidade de cartório sem a realização de concurso público. Impossibilidade. Jurisprudência consolidada. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF, nos Temas 339 e 660 da repercussão geral e porque ausente, na hipótese, ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. O STF entende que o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, ainda que sucinta (Tema 339).
4. A alegada violação a princípios constitucionais, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário (Tema 660).
5. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do apelo extremo.
6. Ademais, o acórdão proferido pela instância de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser imprescindível, após a promulgação da Constituição de 1988, a realização de concurso público para o ingresso nas atividades notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 3º, CRFB.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.