STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.958.905
Alegada omissão quanto aos arts. 725 e 727 do CC. Pretensão infringente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Art. 1.022 do CPC/2015. Alegada omissão quanto aos arts. 725 e 727 do CC. Pretensão infringente. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, reconsiderou decisão anterior, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando alegada violação ao art. 1.022 do CPC e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à pretensão de incidência de comissão de corretagem diante da não perfectibilização do contrato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), especificamente quanto à análise dos arts. 725 e 727 do Código Civil e à pretensão de incidência de comissão de corretagem após a expiração do contrato.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente.
4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão quanto aos arts. 725 e 727 do Código Civil; a ausência de perfectibilização do negócio e a necessidade de revolvimento de provas e cláusulas contratuais justificam a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.