STJAREsp 1.948.122
Cumprimento de sentença: sub-rogação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Sub-rogação
- Penhora no rosto dos autos
- Autos apartados
- Concurso de credores
- Compensação de dívidas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUTOS APARTADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a questão da compensação, concluindo que, mesmo com o abatimento determinado em sentença, há crédito a ser liberado em favor de terceiro não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Embora o art. 857, § 2º, do CPC preveja que o cumprimento de sentença por sub-rogação deve ocorrer nos mesmos autos em que se deu a penhora, inexiste vedação legal para que o julgador determine o processamento em autos apartados, especialmente para evitar tumulto processual e garantir maior celeridade.
3. A suspensão do processo principal não impede o ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados, conforme entendimento jurisprudencial que admite o prosseguimento do feito executivo em relação ao devedor principal.
4. A realização de perícia financeira foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, pois a apuração da quantia devida exigia apenas simples cálculo aritmético, não configurando cerceamento de defesa. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
"[...] é assente na jurisprudência que, em havendo créditos de natureza diversa, a preferência do crédito trabalhista sobre os demais créditos de direito comum dispensa a instauração de concurso, dada a sua natureza privilegiada".